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MODALIDADES DO DIVÓRCIO EM MOÇAMBIQUE

MODALIDADES DO DIVÓRCIO EM MOÇAMBIQUE

As modalidades de divórcio em Moçambique, de acordo com a Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família, estão previstas nos artigos 200º e seguintes e dividem-se essencialmente em duas, nomeadamente: O divórcio não litigioso e o divórcio litigioso;

1.     Divórcio não litigioso: estabelecido pelo n.º 2 do artigo 200º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família, esta modalidade ocorre por mútuo acordo dos cônjuges, sem necessidade de alegacão das causas específicas. É a forma mais consensual e mais simples, destinada a casais que já estão separados de facto e pretendem dissolver o casamento de forma amigável;

Requisitos:

a)     Os cônjuges devem estar casados há mais de três (3) anos;

b)     Deve haver separação de facto (a ausência de comunhão de vida material e afectiva, com intenção de não conciliação) por mais de um (1) ano consecutivo; n.º 3 do artigo 200º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família

c)     Acordo entre os cônjuges sobre:

                          i.         A regulação do poder parental (caso existam filhos menores resultantes da união dos cônjuges),

                         ii.         Prestação de alimentos ao cônjuge que necessite;

                       iii.         Partilha dos bens do casal.

Como proceder:

1.     O divorcio não litigioso deve ser requerido pelos cônjuges na Conservatória de Registo Civil da área de sua residência de casal.

2.     O conservador ao analisar o requerimento, verifica se os acordos refelectem a vontade dos cônjuges e protegem os interesses dos filhos. Nestes casos o conservador pode sugerir algumas alterações quanto aos acordos. Sendo um divorcio não litigioso, haverá sempre uma tentativa de reconciliar os cônjuges, caso não seja possível o processo de divórcio prossegue.   

 

 

2.     Divórcio Litigioso: E a modalidade contenciosa do divorcio, tem o seu inicio através de um dos cônjuges contra o outro em tribunal, com base nos factos referidos no artigo 186º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família e é aplicável quando não há acordo mutuo ou quando um cônjuges alega violações graves ao casamento.

Requisitos: os requisitos ou fundamentos da dissolução litigiosa do casamento, estão estabelecidos e enumerados no n.º 1 artigo 186º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família,

a)     Violencia domestica:

b)     Adultério do outro cônjuge;

c)     Vida e costumes desonrosos do outro cônjuge;

d)     Abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge por mais de um ano;

e)     Condenação por crime grave e doloso que ofenda seriamente a manutenção do vinculo conjugal;

f)      Qualquer outro facto que viole gravemente os deveres conjugais.

O n.º 2 artigo 186º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família, estabelece fundamentos da separação de pessoas e bens:

a)     Separação de facto por mais de três (3) anos;

b)     A demência notória superveniente e incurável, mesmo com intervalos de lucidez;

Como proceder:

1.     O divórcio litigioso deve ser requerido por um dos cônjuges.

2.     O tribunal reúne os cônjuges em audiência preliminar para uma tentativa de reconciliação;

3.     Caso não haja reconciliação, o juiz em sentença final decreta a separação judicial de pessoas e bens.

Limitações: de acordo com o artigo 204º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família, o marido não pode requerer o divorcio litigioso durante a gravidez da mulher, mantendo- se a proibição até um ano depois do parto, salvo se a gravidez for atribuída a uma situação de adultério