MODALIDADES DO DIVÓRCIO EM MOÇAMBIQUE
MODALIDADES DO DIVÓRCIO EM MOÇAMBIQUE
As modalidades de divórcio em Moçambique, de acordo com a Lei
n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família, estão previstas nos artigos 200º
e seguintes e dividem-se essencialmente em duas, nomeadamente: O divórcio não litigioso e o divórcio litigioso;
1.
Divórcio não litigioso: estabelecido pelo n.º 2 do artigo 200º da Lei n.º
22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família, esta modalidade ocorre por mútuo
acordo dos cônjuges, sem necessidade de alegacão das causas específicas. É a forma mais consensual e mais simples,
destinada a casais que já estão separados de facto e pretendem dissolver o
casamento de forma amigável;
Requisitos:
a)
Os
cônjuges devem estar casados há mais de três (3) anos;
b)
Deve
haver separação de facto (a ausência de comunhão de vida material e afectiva,
com intenção de não conciliação) por mais de um (1) ano consecutivo; n.º 3 do
artigo 200º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família
c)
Acordo
entre os cônjuges sobre:
i.
A
regulação do poder parental (caso existam filhos menores resultantes da união
dos cônjuges),
ii.
Prestação
de alimentos ao cônjuge que necessite;
iii.
Partilha
dos bens do casal.
Como
proceder:
1.
O
divorcio não litigioso deve ser requerido pelos cônjuges na Conservatória de
Registo Civil da área de sua residência de casal.
2.
O
conservador ao analisar o requerimento, verifica se os acordos refelectem a
vontade dos cônjuges e protegem os interesses dos filhos. Nestes casos o
conservador pode sugerir algumas alterações quanto aos acordos. Sendo um
divorcio não litigioso, haverá sempre uma tentativa de reconciliar os cônjuges,
caso não seja possível o processo de divórcio prossegue.
2.
Divórcio Litigioso: E a modalidade contenciosa do divorcio,
tem o seu inicio através de um dos cônjuges contra o outro em tribunal, com
base nos factos referidos no artigo 186º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro
Lei da Família e é aplicável quando não há acordo mutuo ou quando um cônjuges
alega violações graves ao casamento.
Requisitos:
os requisitos ou
fundamentos da dissolução litigiosa do casamento, estão estabelecidos e
enumerados no n.º 1 artigo 186º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da
Família,
a)
Violencia
domestica:
b)
Adultério
do outro cônjuge;
c)
Vida
e costumes desonrosos do outro cônjuge;
d)
Abandono
completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge por mais de um ano;
e)
Condenação
por crime grave e doloso que ofenda seriamente a manutenção do vinculo
conjugal;
f)
Qualquer
outro facto que viole gravemente os deveres conjugais.
O n.º 2 artigo 186º da Lei n.º 22/2019,
de 11 de Dezembro Lei da Família, estabelece fundamentos da separação de
pessoas e bens:
a)
Separação
de facto por mais de três (3) anos;
b)
A
demência notória superveniente e incurável, mesmo com intervalos de lucidez;
Como
proceder:
1.
O
divórcio litigioso deve ser
requerido por um dos cônjuges.
2.
O
tribunal reúne os cônjuges em audiência preliminar para uma tentativa de
reconciliação;
3.
Caso
não haja reconciliação, o juiz em sentença final decreta a separação judicial
de pessoas e bens.
Limitações:
de acordo com o artigo
204º da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro Lei da Família, o marido não pode requerer o divorcio litigioso durante a
gravidez da mulher, mantendo- se a proibição até um ano depois do parto, salvo
se a gravidez for atribuída a uma situação de adultério
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