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Constituição de Sociedades Financeiras e Instituições de Crédito em Moçambique

1. Introdução

Segundo o artigo 97 da Constituição da República de Moçambique (CRM), no ordenamento jurídico moçambicano consagra-se o princípio da liberdade de iniciativa económica, reconhecendo a todos o direito de desenvolver actividades económicas. E para efeitos de regulação específica da liberdade de iniciativa económica foi estabelecido um quadro jurídico em virtude da relevância pública do sector, da necessidade de protecção dos direitos dos consumidores e da estabilidade macroeconómica.

O sector financeiro é o motor do crescimento econômico em Moçambique, facilitando a captação de poupanças, o financiamento de investimentos e a manutenção da estabilidade monetária. Com a aprovação da Lei n.º 20/2020, de 31 de dezembro – a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF) que revogou as Leis n.º15/99, de 1 de Novembro e Lei n.º 9/2004 de 21 de Julho – o quadro legal ganhou mais rigor, transparência e adaptabilidade às demandas modernas.
A constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras, não resume-se a um mero acto societário, mas configura-se também como um processo jurídico-regulatório complexo, exigindo equilíbrio entre a liberdade de iniciativa privada e a salvaguarda do interesse público.
Assim sendo, a regulamentação, aprovação e supervisão de instituições de crédito e sociedades financeiras em Moçambique está a cargo do Banco de Moçambique sendo que desempenha o papel central no processo de constituição das instituições de crédito e sociedades financeiras. 

2. Enquadramento Legal Actual

A LICSF, ou seja, Lei das instituições de crédito e sociedades financeiras, é o pilar regulatório para a constituição, operação e supervisão de instituições de crédito e sociedades financeiras.

A presente lei, revogou leis anteriores, fortalecendo mecanismos de governança, conduta de mercado e estabilidade financeira. Em 2024, o Decreto n.º 50/2024, de 11 de julho, aprovou o novo Regulamento da LICSF, revogando decretos como o n.º 56/2004 e o n.º 57/2004, e introduzindo actualizações em procedimentos de licenciamento, taxas e operações específicas. O Banco de Moçambique (BM), como autoridade central, emite licenças, fiscaliza e aplica sanções, garantindo um ambiente seguro e inovador. 

3. Conceito e TIpos de Instituições de Crédito

Segundo o glossário I da Lei n.º 20/2020, de 31 de dezembro – a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), as instituições de crédito são sociedades comerciais constituídas e autorizadas pelo Banco de Moçambique, para fins comerciais e bancários, ou seja, receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito.

De acordo com o artigo 4 da LICSF, são espécies de instituições de crédito as seguintes:

a)       Os bancos – instituição de crédito autorizada a exercer as actividades recepção de depósitos do público ou outros fundos reembolsáveis;

b)      Os microbancos – instituição de crédito que tem por objecto principal o exercício da actividade bancária restrita, operando, nomeadamente em microfinanças, nos termos definidos na legislação aplicável;

c)    As cooperativas de crédito - instituição de crédito constituída sob a forma de cooperativas, cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus membros.

4. Requisitos Legais de Constituição

Observa-se que, para efeitos de registo e constituição das instituições de crédito é obrigatória a autorização prévia do Banco de Moçambique, e a observância dos seguintes requisitos:

1.       Firma ou denominação

A firma constitui o nome ou denominação da sociedade comercial/instituição de crédito, através da qual faz-se representar publicamente, pratica actos e distingue-se das demais instituições público e privadas em território nacional.

Segundo o artigo 11 da LICSF, as instituições de créditos e sociedades financeiras devem adoptar e incluir na sua denominação as expressões banco, microbanco, microcrédito, locação financeira, entre outras, concluída o sufixo Lda, e SA, ou seja sociedade Limitada e Sociedade Anónimas, nos termos do artigo 74 do Regulamento das instituições de crédito e sociedades financeiras (Decreto n.º 50/2024 de 11 de Julho).

2.      Objecto social

Segundo o artigo 5 da LICSF devem as instituições crédito adoptar no âmbito e execução das suas actividades comerciais e económicas a seguintes:

a)       Recepção de depósitos do público ou outros fundos reembolsáveis;

b)      Operações de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos; Operações de pagamentos;

c)       Emissão e gestão de instrumentos de pagamento, tais como cartões bancários, cheques de viagem e cartas de crédito;

d)      Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial;

e)       Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlactivos;

f)       Emissão de moeda electrónica, e outras.

3.      Capital mínimo

De acordo com o artigo 1 do Aviso n.o 7/GBM/2017, as instituições de crédito e sociedades financeiras, devem possuir como capital social os seguintes:

a)       Para Bancos, não inferior a 1.700.000.000,00 MT (Mil milhões e Setecentos Milhões Meticais);

b)      Para Casas de Câmbio, o capital não deve ser inferior 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). 

c)       Para Cooperativas de crédito o capital não deve ser inferior a 200.000,00MT (Duzentos mil Meticais)

d)      Nas Empresas Facilitadoras de Pagamentos temos as empresas agregadoras de pagamentos que se dedicam exclusivamente à facilitação de pagamentos em que o Capital mínimo exigido não deve ser inferior a 100.000,00MT (cem mil meticais) – As Instituições de transferência de fundos que se dedica exclusivamente à transferência de fundos o capital mínimo legalmente exigido é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais)

e)       Para os MicroBancos de tipo Caixa financeira Rural o capital mínimo é de 1.200.000,000 MT (um milhão e duzentos mil meticais) – para os Microbancos do tipo Caixa de Poupança Postal o capital é de 1.800.000,000 MT (um milhão e oitocentos mil meticais) – para os Microbancos do tipo Caixa Económica 2.400.000,000 MT (dois milhões e quatrocentos mil meticais) – e para os Microbancos do tipo Caixa Geral de Poupança e Crédito o capital mínimo deve ser de 5.000.000,000 MT (cinco milhões de meticais)

f)       Para os Operadores de Microcréditos, o capital inicial é de 75.000,00MT (Setenta e Cinco mil meticais)

Por último mas não menos importantes, as instituições de crédito devem possuir a sua sede em Moçambique, proceder a adopção de forma societária adequada (geralmente sociedade anónima, com acções nominativas), nos termos artigo 52 do Regulamento das instituições de crédito e sociedade financeiras, e artigo 12 da LICSF.


5. Registo e Licenciamento das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Segundo o LICSF e o seu regulamento, para efeitos de registo e licenciamento instituições de crédito e sociedades financeiras, exige-se a observância do seguinte formalismo:

1.       Pedido de licenciamento

Segundo o artigo 16 e 17 da LICSF, para efeitos de registo e constituição das instituições de crédito, exige-se a autorização do licenciamento destas instituições, pelo Banco de Moçambique, mediante apresentação de determinados documentos e requisitos[1]:

a)       Projecto de estatutos;

b)       Plano de negócios (com projeções financeiras para 3-5 anos);

c)       Programa de actividades;

d)      Identificação de accionistas e beneficiários efectivos;

e)       Comprovante de origem de fundos;

f)       Estrutura de governança e depósito de 5% do capital.

2.       Decisão do pedido

De acordo com o artigo 19 da LISCF, instruído o pedido acompanhado dos documentos acima indicados e outros designados por lei, liquidadas as taxas, o Banco de Moçambique, através do Governador do Banco, no prazo de 180 dias a contar da data da recepção do pedido notificar por escrito da decisão de licenciamento.

3.       Registo especial

Conforme estabelece o artigo 35 da LISCF, nenhuma instituição de crédito pode inicial a actividade sem a realização do registo, o acto realizado no Banco de Moçambique após a notificação do licenciamento. Concluído registo, segue-se o registo da instituição na Conservatória de Registo de Entidades Legais, publicação do Estatuto no Boletim da República, registo do Nuit, início de actividades nas finanças, INSS, a comunicação do inicio de actividades ao Ministério do Trabalho e o pagamento das taxas e impostos.

4.       Vistoria

Por último, mas não menos importante devem, as instituições de crédito, nos termos do artigo 21 da LICSF, sujeitar-se a uma vistoria do Banco de Moçambique, as suas instalações, ou seja, sede e filiais antes do início de actividade comercial.


6. Supervisão e Sanções

Uma vez licenciadas, as entidades enfrentam supervisão contínua do BM, incluindo relatórios periódicos, auditorias, cumprimento de normas prudenciais (como rácios de solvabilidade) e conduta ética. O novo regulamento reforça mecanismos para intervenções correctivas e resolução de crises, visando a estabilidade do sistema. Violações podem resultar em multas, suspensão de actividades ou revogação da licença, promovendo transparência e confiança.

O artigo 57º da LICSF, estabelece a que no seu n. º1 que: A supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais e escritórios de representação em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, incumbe ao Banco de Moçambique, de acordo com a sua Lei Orgânica e a presente Lei.

Cabe também ao Banco de Moçambique actuando como órgão central, definir os termos e condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as entidades a elas ligadas por relações de proximidade, de domínio ou de grupo, são sujeitas a supervisão em base consolidada. N.º 2 do Artigo 57º da LICSF

Como pode ser procedida essa supervisão levada a cabo pelo Banco de Moçambique?

O artigo 58º da LICSF responde de forma exaustiva a esta questão nas alíneas a) a f) estabelecendo o seguinte:

a)       acompanhar a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais e escritórios de representação em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro;

b)       zelar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras;

c)        emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;

d)       emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou colectivas, designadamente para que, adoptem determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;

e)        aplicar medidas de intervenção correctiva;

f)        aplicar sanções aos infractores;

No âmbito da supervisão e fiscalização efectuada pelo Banco de Moçambique, as instituições de credito e as sociedades financeiras são obrigadas nos termos do n.º 1 do Artigo 89 da LICSF ficam obrigadas a prestar o dever de informação e devem facultar ao Banco de Moçambique nos termos do Artigo 89º da LICSF a realizar inspecções nos seus estabelecimentos.

Com relação as sanções aplicadas pelo Banco de Moçambique as instituições de crédito e Sociedades financeiras estão estabelecidas nos Artigos 211º, 212º ,213º e 214º todos da LICSF sendo classificadas como:

  • Contravenções em geral;
  • Sanções;
  • Agravamento do valor da multa;
  •   Cobrança coerciva e destino de multas.

Sendo a aplicação sanções prosseguidas por um processo cuja competência de tramitação e decisão cabe exclusivamente ao Banco de Moçambique de acordo com o n.º 1 do Artigo 215 da LICSF, segundo o n. º2 do mesmo artigo, no decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Moçambique pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Se da instrução resultar existir matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao infractor, designando-ser-lhe o prazo de 10 dias para apresentar defesa por escrito. n.º 3 do Artigo 215 da LICSF

Nos termos do n.º 4 do Artigo 215 da LICSF, a notificação é feita pessoalmente ou por carta registada com aviso ou acusa de recepção e, quando o infractor não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.

7. Desafios Práticos em Moçambique

Apesar dos progressos, persistem obstáculos: altos custos de entrada (capital e taxas), prazos de licenciamento que podem se estender, adaptação à digitalização (como fintechs e moeda eletrônica) e expansão para áreas rurais, onde a inclusão financeira é baixa. O novo regulamento aborda parte disso, incentivando microfinanças e pagamentos digitais, mas exige mais investimentos em infraestrutura tecnológica e capacitação para superar barreiras como a volatilidade cambial e riscos cibernéticos.

8. Conclusão

Constituindo, as sociedades financeiras ou instituições de crédito em Moçambique é um investimento estratégico para o desenvolvimento nacional. A Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, agora complementada pelo Decreto n.º 50/2024, oferece um panorama robusto que prioriza segurança e inovação. Para o futuro, priorizar a digitalização e a inclusão financeira será chave para um sector mais dinâmico, acessível e competitivo.

Olhando para o futuro, o sector financeiro moçambicano depende da adoção de modelos digitais sustentáveis, sendo que este será o seu motor para um sector mais vibrante e dinâmico com soluções de plataformas que priorizam a promoção da inclusão financeira e produtos mobile-first, em linha com as metas nacionais, devendo acautelar o fortalecimento da cibersegurança e da promoção da inclusão financeira, especialmente nas zonas rurais, soluções de plataformas de pagamento móvel e serviços bancários que já começaram a reduzir barreiras em áreas urbanas e rurais.

A inclusão financeira especialmente em regiões remotas há pouca população com acesso a serviços financeiros formais, é um desafio e uma oportunidade para novos agentes. Iniciativas como cooperativas de crédito e microfinanças podem desbloquear o potencial de pequenas empresas e agricultores, fortalecendo cadeias de valores.

Com políticas prudenciais firmes e visão tecnológica, Moçambique poderá consolidar-se como um hub financeiro digital no contexto africano.

Referências Bibliográficas

•  Lei n.º 20/2020, de 31 de dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF). Boletim da República.

•  Decreto n.º 50/2024, de 11 de julho – Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Banco de Moçambique. Disponível em: https://www.bancomoc.mz/media/jcdnvi0r/decreto-50-2024-11-de-julho-regulamento-da-lei-das-instituições-de-crédito-e-sociedades-financeiras.pdf

•  Banco de Moçambique. Licenciamento de Instituições. Disponível em: https://www.bancomoc.mz/pt/areas-de-actuacao/licenciamento/licenciamento-de-instituicoes/

•  Banco de Moçambique. Supervisão de Conduta. Disponível em: https://www.bancomoc.mz 

•  Associação Moçambicana de Operadores de Microfinanças (AMOMIF). Legislação disponível em: https://www.amomif.org.mz