Constituição de Sociedades Financeiras e Instituições de Crédito em Moçambique
1. Introdução
Segundo o artigo 97 da Constituição da República de Moçambique (CRM), no ordenamento jurídico moçambicano consagra-se o princípio da liberdade de iniciativa económica, reconhecendo a todos o direito de desenvolver actividades económicas. E para efeitos de regulação específica da liberdade de iniciativa económica foi estabelecido um quadro jurídico em virtude da relevância pública do sector, da necessidade de protecção dos direitos dos consumidores e da estabilidade macroeconómica.
O sector financeiro é o motor do crescimento econômico em
Moçambique, facilitando a captação de poupanças, o financiamento de
investimentos e a manutenção da estabilidade monetária. Com a aprovação da Lei
n.º 20/2020, de 31 de dezembro – a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (LICSF) que revogou as Leis n.º15/99, de 1 de Novembro e Lei n.º
9/2004 de 21 de Julho – o quadro legal ganhou mais rigor, transparência e
adaptabilidade às demandas modernas.
A constituição de instituições de crédito e sociedades
financeiras, não resume-se a um mero acto societário, mas configura-se também como
um processo jurídico-regulatório complexo, exigindo equilíbrio entre a
liberdade de iniciativa privada e a salvaguarda do interesse público.
Assim sendo, a regulamentação, aprovação e supervisão de
instituições de crédito
e sociedades financeiras em Moçambique está a cargo do Banco de Moçambique
sendo que desempenha o papel central no processo de constituição das
instituições de crédito
e sociedades financeiras.
2. Enquadramento Legal Actual
A LICSF, ou seja, Lei das instituições de crédito e
sociedades financeiras, é o pilar regulatório para a constituição, operação e
supervisão de instituições de crédito e sociedades financeiras.
A presente lei, revogou leis anteriores, fortalecendo mecanismos de governança, conduta de mercado e estabilidade financeira. Em 2024, o Decreto n.º 50/2024, de 11 de julho, aprovou o novo Regulamento da LICSF, revogando decretos como o n.º 56/2004 e o n.º 57/2004, e introduzindo actualizações em procedimentos de licenciamento, taxas e operações específicas. O Banco de Moçambique (BM), como autoridade central, emite licenças, fiscaliza e aplica sanções, garantindo um ambiente seguro e inovador.
3. Conceito e TIpos de Instituições de Crédito
Segundo o glossário I da Lei n.º 20/2020, de 31 de
dezembro – a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF),
as instituições de crédito são sociedades
comerciais constituídas e autorizadas pelo Banco de Moçambique, para fins
comerciais e bancários, ou seja, receber do
público depósitos ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicar por conta
própria mediante a concessão de crédito.
De acordo com o artigo 4 da LICSF, são espécies de
instituições de crédito as seguintes:
a)
Os bancos –
instituição de crédito autorizada a exercer as actividades recepção de
depósitos do público ou outros fundos reembolsáveis;
b)
Os microbancos –
instituição de crédito que tem por objecto principal o exercício da actividade
bancária restrita,
operando, nomeadamente em microfinanças, nos termos definidos na legislação aplicável;
c) As cooperativas de crédito - instituição de crédito constituída sob a forma de cooperativas, cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus membros.
4. Requisitos Legais de Constituição
Observa-se que, para efeitos de registo e constituição
das instituições de crédito é obrigatória a autorização prévia do Banco de Moçambique,
e a observância dos seguintes requisitos:
1. Firma ou denominação
A firma constitui o nome ou denominação da sociedade
comercial/instituição de crédito, através da qual faz-se representar
publicamente, pratica actos e distingue-se das demais instituições público e
privadas em território nacional.
Segundo o artigo 11 da LICSF, as instituições de créditos e sociedades financeiras devem adoptar e incluir na sua denominação as expressões banco, microbanco, microcrédito, locação financeira, entre outras, concluída o sufixo Lda, e SA, ou seja sociedade Limitada e Sociedade Anónimas, nos termos do artigo 74 do Regulamento das instituições de crédito e sociedades financeiras (Decreto n.º 50/2024 de 11 de Julho).
2. Objecto social
Segundo o artigo 5 da LICSF devem as instituições crédito
adoptar no âmbito e execução das suas actividades comerciais e económicas a
seguintes:
a)
Recepção de
depósitos do público ou outros fundos reembolsáveis;
b)
Operações
de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos; Operações
de pagamentos;
c)
Emissão e
gestão de instrumentos de pagamento, tais como cartões bancários, cheques de
viagem e cartas de crédito;
d)
Transacções,
por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mercado monetário,
financeiro e cambial;
e)
Participação
em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlactivos;
f)
Emissão de
moeda electrónica, e outras.
3. Capital mínimo
De acordo com o artigo 1 do Aviso n.o 7/GBM/2017,
as instituições de crédito e sociedades financeiras, devem possuir como capital
social os seguintes:
a)
Para Bancos, não
inferior a 1.700.000.000,00 MT (Mil milhões e Setecentos Milhões Meticais);
b)
Para Casas de Câmbio,
o capital não deve ser inferior 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil
Meticais).
c)
Para Cooperativas de
crédito o capital não deve ser inferior a 200.000,00MT (Duzentos mil Meticais)
d)
Nas Empresas
Facilitadoras de Pagamentos temos as empresas agregadoras de pagamentos que se
dedicam exclusivamente à facilitação de pagamentos em que o Capital mínimo
exigido não deve ser inferior a 100.000,00MT (cem mil meticais) – As Instituições
de transferência de fundos que se dedica exclusivamente à transferência de
fundos o capital mínimo legalmente exigido é de 500.000,00MT (quinhentos mil
meticais)
e)
Para os MicroBancos de
tipo Caixa financeira Rural o capital mínimo é de 1.200.000,000 MT (um milhão e
duzentos mil meticais) – para os Microbancos do tipo Caixa de Poupança Postal o
capital é de 1.800.000,000 MT (um milhão e oitocentos mil meticais) – para os
Microbancos do tipo Caixa Económica 2.400.000,000 MT (dois milhões e
quatrocentos mil meticais) – e para os Microbancos do tipo Caixa Geral de
Poupança e Crédito o capital mínimo deve ser de 5.000.000,000 MT (cinco milhões
de meticais)
f)
Para os Operadores de Microcréditos,
o capital inicial é de 75.000,00MT (Setenta e Cinco mil meticais)
Por último mas não menos importantes, as instituições de
crédito devem possuir a sua sede em Moçambique, proceder a adopção de forma
societária adequada (geralmente sociedade anónima, com acções nominativas), nos
termos artigo 52 do Regulamento das instituições de crédito e sociedade
financeiras, e artigo 12 da LICSF.
5. Registo e Licenciamento das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Segundo o LICSF e o seu regulamento, para efeitos de
registo e licenciamento instituições de crédito e sociedades financeiras, exige-se
a observância do seguinte formalismo:
1.
Pedido de licenciamento
Segundo o artigo 16 e 17 da LICSF, para efeitos de
registo e constituição das instituições de crédito, exige-se a autorização do
licenciamento destas instituições, pelo Banco de Moçambique, mediante
apresentação de determinados documentos e requisitos[1]:
a)
Projecto de estatutos;
b)
Plano de negócios (com projeções financeiras
para 3-5 anos);
c)
Programa de
actividades;
d)
Identificação de accionistas
e beneficiários efectivos;
e)
Comprovante de origem
de fundos;
f)
Estrutura de governança
e depósito de 5% do capital.
2.
Decisão do pedido
De acordo com o artigo 19 da LISCF, instruído o pedido
acompanhado dos documentos acima indicados e outros designados por lei,
liquidadas as taxas, o Banco de Moçambique, através do Governador do Banco, no
prazo de 180 dias a contar da data da recepção do pedido notificar por escrito
da decisão de licenciamento.
3.
Registo especial
Conforme estabelece o artigo 35 da LISCF, nenhuma
instituição de crédito pode inicial a actividade sem a realização do registo, o
acto realizado no Banco de Moçambique após a notificação do licenciamento.
Concluído registo, segue-se o registo da instituição na Conservatória de Registo
de Entidades Legais, publicação do Estatuto no Boletim da República, registo do
Nuit, início de
actividades nas finanças, INSS, a comunicação do inicio de actividades ao
Ministério do Trabalho e o pagamento das taxas e impostos.
4.
Vistoria
Por último,
mas não menos importante devem, as instituições de crédito, nos termos do
artigo 21 da LICSF, sujeitar-se a uma vistoria do Banco de Moçambique, as suas
instalações, ou seja, sede e filiais antes do início de actividade comercial.
6. Supervisão e Sanções
Uma vez licenciadas, as entidades enfrentam supervisão
contínua do BM, incluindo relatórios periódicos, auditorias, cumprimento de
normas prudenciais (como rácios de solvabilidade) e conduta ética. O novo
regulamento reforça mecanismos para intervenções correctivas e resolução de
crises, visando a estabilidade do sistema. Violações podem resultar em multas,
suspensão de actividades ou revogação da licença, promovendo transparência e
confiança.
O artigo 57º da LICSF, estabelece a que no seu n. º1 que: A supervisão das instituições de crédito e
sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais e
escritórios de representação em Moçambique de instituições de crédito e
sociedades financeiras com sede no estrangeiro, incumbe ao Banco de Moçambique,
de acordo com a sua Lei Orgânica e a presente Lei.
Cabe também ao Banco de Moçambique actuando como órgão
central, definir os termos e condições em
que as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as entidades
a elas ligadas por relações de proximidade, de domínio ou de grupo, são
sujeitas a supervisão em base consolidada. N.º 2 do Artigo 57º da
LICSF
Como pode ser procedida essa supervisão levada a cabo
pelo Banco de Moçambique?
O artigo 58º da LICSF responde de forma exaustiva a esta
questão nas alíneas a) a f) estabelecendo o seguinte:
a) acompanhar a
actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em
Moçambique, bem como das sucursais e escritórios de representação em Moçambique
de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro;
b) zelar pela observância
das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito e
sociedades financeiras;
c)
emitir recomendações para que sejam sanadas as
irregularidades detectadas;
d) emitir determinações
específicas dirigidas a pessoas singulares ou colectivas, designadamente para
que, adoptem determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se
abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades
detectadas;
e)
aplicar medidas de intervenção correctiva;
f) aplicar sanções aos infractores;
No âmbito da supervisão e fiscalização efectuada pelo Banco
de Moçambique, as instituições de credito e as sociedades financeiras são
obrigadas nos termos do n.º 1 do Artigo 89 da LICSF ficam obrigadas a prestar o
dever de informação e devem facultar ao Banco de Moçambique nos termos do
Artigo 89º da LICSF a realizar inspecções nos seus estabelecimentos.
Com relação as sanções aplicadas pelo Banco de Moçambique
as instituições de crédito e Sociedades financeiras estão estabelecidas nos
Artigos 211º, 212º ,213º e 214º todos da LICSF sendo classificadas como:
- Contravenções em geral;
- Sanções;
- Agravamento do valor da multa;
- Cobrança coerciva e
destino de multas.
Sendo a aplicação sanções prosseguidas por um processo
cuja competência de tramitação e decisão cabe exclusivamente ao Banco de Moçambique
de acordo com o n.º 1 do Artigo 215 da LICSF, segundo o n. º2 do mesmo artigo, no
decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Moçambique pode solicitar às
entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda
a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das
finalidades do processo.
Se da instrução resultar existir matéria de infracção, é
deduzida a acusação, a qual é notificada ao infractor, designando-ser-lhe o
prazo de 10 dias para apresentar defesa por escrito. n.º 3 do Artigo 215 da
LICSF
Nos termos do n.º 4 do Artigo 215 da LICSF, a notificação
é feita pessoalmente ou
por carta registada com aviso ou acusa de recepção e, quando o infractor não
seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua
morada, seguem-se as regras da citação edital.
7. Desafios Práticos em Moçambique
Apesar dos progressos, persistem obstáculos: altos custos de entrada (capital e taxas), prazos de licenciamento que podem se estender, adaptação à digitalização (como fintechs e moeda eletrônica) e expansão para áreas rurais, onde a inclusão financeira é baixa. O novo regulamento aborda parte disso, incentivando microfinanças e pagamentos digitais, mas exige mais investimentos em infraestrutura tecnológica e capacitação para superar barreiras como a volatilidade cambial e riscos cibernéticos.
8. Conclusão
Constituindo, as sociedades financeiras ou instituições de crédito em Moçambique é um investimento estratégico para o desenvolvimento nacional. A Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, agora complementada pelo Decreto n.º 50/2024, oferece um panorama robusto que prioriza segurança e inovação. Para o futuro, priorizar a digitalização e a inclusão financeira será chave para um sector mais dinâmico, acessível e competitivo.
Olhando para o futuro, o sector financeiro moçambicano depende da adoção de modelos digitais sustentáveis, sendo que este será o seu motor para um sector mais vibrante e dinâmico com soluções de plataformas que priorizam a promoção da inclusão financeira e produtos mobile-first, em linha com as metas nacionais, devendo acautelar o fortalecimento da cibersegurança e da promoção da inclusão financeira, especialmente nas zonas rurais, soluções de plataformas de pagamento móvel e serviços bancários que já começaram a reduzir barreiras em áreas urbanas e rurais.
A inclusão financeira especialmente em regiões remotas há pouca população com acesso a serviços financeiros formais, é um desafio e uma oportunidade para novos agentes. Iniciativas como cooperativas de crédito e microfinanças podem desbloquear o potencial de pequenas empresas e agricultores, fortalecendo cadeias de valores.
Com políticas prudenciais firmes e visão tecnológica, Moçambique poderá
consolidar-se como um hub financeiro digital no contexto africano.
Referências Bibliográficas
• Lei n.º 20/2020,
de 31 de dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(LICSF). Boletim da República.
• Decreto n.º
50/2024, de 11 de julho – Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras. Banco de Moçambique. Disponível em:
https://www.bancomoc.mz/media/jcdnvi0r/decreto-50-2024-11-de-julho-regulamento-da-lei-das-instituições-de-crédito-e-sociedades-financeiras.pdf
• Banco de
Moçambique. Licenciamento de Instituições. Disponível em:
https://www.bancomoc.mz/pt/areas-de-actuacao/licenciamento/licenciamento-de-instituicoes/
• Banco de Moçambique. Supervisão de Conduta. Disponível em: https://www.bancomoc.mz
• Associação
Moçambicana de Operadores de Microfinanças (AMOMIF). Legislação
disponível em: https://www.amomif.org.mz
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