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Análise da figura e regime jurídico do crime de burla.

Análise da figura e regime jurídico do crime de burla.

Conceito e requisitos do crime de burla

De acordo com o artigo 287 da Lei n.o 24/2019, de 24 de Dezembro (Código penal), compete o tipo legal de crime de burla todo aquele que “intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilícito por meio de erro ou engano sobre factos ou astuciosamente provocou, determinar outrem a pratica de actos que lhes causem, ou causam a outra pessoa, prejuízo patrimonial”. O tipo legal de crime de burla é punido com uma pena de prisão de 1-2 anos de prisão, substituível/convertida em multa em caso de preenchimento dos requisitos de aplicação das penas[1] substitutivas a pena de prisão, nos termos do artigo 66, artigo 68, artigo 69, artigo 71, artigo 287 todos do Código Penal.

Resulta da interpretação do artigo a existência dos seguintes elementos constitutivos do crime de burla:

a)     Intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;

b)     Uso de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado;

c)     Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial.

Na concepção doutrinária de LATAS, DUARTE, PATTO (2007), o elemento “intenção de obter um enriquecimento ilegítimo”, resulta nítida a conclusão de que o agente do crime de burla tem de visar obter, para si próprio ou para terceiro, um enriquecimento não devido, referindo SIMAS SANTOS E LEAL-HENRIQUES, (2005) citados por LATAS, DUARTE, PATTO (2007), que “esse enriquecimento ilegítimo pode ocorrer por diversas formas: mediante um aumento patrimonial dos bens de terceiro ou do agente (v.g. o agente, usando o conto do vigário, obtém a entrega de dinheiro por parte do burlado); mediante uma diminuição do passivo patrimonial do agente ou de terceiro (o agente leva outrem a satisfazer uma dívida sua, persuadindo-o que lhe pertencia satisfazê-la); mediante a poupança de despesas, que são satisfeitas pelo lesado (o agente, devedor de alimentos a outrem, leva o sujeito passivo a satisfazer esses alimentos no convencimento de que é ele o titular dessa obrigação alimentar)”. Essencial é, sempre, que o enriquecimento obtido não corresponda, objectiva ou subjectivamente, a qualquer direito.

Na sequência, LATAS, DUARTE, PATTO (2007), ao elemento “uso de erro ou de engano, astuciosamente provocado”, importa realçar que aqui tanto cabe a mentira que provoca no lesado uma falsa representação da realidade, sendo essa mentira intencionalmente utilizada pelo agente do crime como forma de provocar essa “ilusão” no lesado, como também caberão as situações em que o agente dolosamente se silencia, aproveitando uma situação de erro (da qual, ele agente, bem se apercebe) preexistente por parte do lesado (ou seja, nestes casos o agente, não obstante se aperceber do erro já existente, causa a sua persistência, prolonga-o, assim obstando a que a vítima saia daquele engano)[2].

Finalmente, o elemento “prática de actos que causem um prejuízo patrimonial”, importa referir que deve existir uma perfeita e sucessiva relação de causa-efeito entre a conduta enganosa ou astuciosa e a prática de actos que causem, ao enganado ou a um terceiro, um efectivo prejuízo patrimonial, e se normalmente existe uma relação de correspondência entre o valor do aumento patrimonial obtido pelo agente do crime (para si ou para terceiro) e o valor do prejuízo causado (à vítima ou a terceiro) bem pode acontecer, também, que tais valores não sejam equivalentes, nomeadamente sendo superior o prejuízo causado, (LATAS, DUARTE, PATTO, 2007).

Classificação do crime de burla

Segundo o artigo 287.o, artigo 288.o, artigo 289.o, artigo 290.o todos do Código penal, o tipo legal de crime de burla é classificado nos seguintes termos:

a)     Burla simples;

b)     Burla agravada;

c)     Burla informática e nas comunicações;

d)     Burla relativa a emprego ou trabalho.

 

Burla simples e agravada

A burla classifica-se como simples quando exista a simples, intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilícito por meio de erro ou engano sobre factos ou astuciosamente provocou, determinar outrem a prática de actos que lhes causem, ou causam a outra pessoa, prejuízo patrimonial, conforme o conceito do tipo legal de crime. E atribui-se a classificação de agravada quando acompanhada de outros elementos característicos, nomeadamente:

a)     Utilizar o agente artifício fraudulento fundamental para a obtenção de um financiamento ou crédito destinado ao uso pessoal ou ao de uma empresa ou estabelecimento;

b)     Utilizar o agente meio astucioso ou enganoso, e, desta forma, induzir, enganar ou levar outrem a participar em investimentos financeiros falsos, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, com prejuízo patrimonial para outra pessoa;

c)     Utilizar o agente meios fraudulentos essenciais para a obtenção de fundos, subsídios ou pensões;

d)     Causar o agente a si ou a outra pessoa, fraudulentamente, lesão da integridade física ou dano ou agravar as suas consequências provocadas por acidente cujo risco esteja coberto a fim de receber, ou fazer com que outra pessoa receba, seguro;

e)     Praticar o agente venda ou por qualquer forma alienar, hipotecar ou penhorar a terra.

A Semelhança da burla simples a burla agravada é punida com pena não privativa de liberdade, mas na falta de preenchimento de requisitos é aplicada a pena de prisão de 1-3 anos, nos termos do artigo 66, artigo 68, artigo 288 todos do Código penal.

Burla informática e nas comunicações

Nos termos do disposto no número 1 do artigo 289 do Código penal, “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

De harmonia com o n.º 2 do normativo em referência, “a mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações”.

Analisando o preceito ora em apreço, verifica-se que o mesmo contempla dois delitos distintos: o crime de burla informática (cfr. n.º 1) e o crime de burla nas comunicações (cfr. n.º 2, aditado ao preceito original pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro). Em relação ao crime de burla informática impõe-se afirmar que apesar de o n.º 1 conter um elenco de condutas aparentemente “tabelador” das actuações que poderiam ser subsumidas a este tipo de crime, verifica-se que tal enunciação é meramente exemplificativa em resultado da referência à “intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento”, constante da parte final daquela enumeração.

Paralelamente, e ao contrário do tipo base de burla, nestes casos o agente não provoca nenhum engano que leva o sujeito passivo ou a vítima à prática de actos de diminuição patrimonial, sendo que a burla informática se caracteriza por consistir num “atentado directo ao património, i.e., num processo executivo que não contempla, de permeio, a intervenção de qualquer outra pessoa e cuja única peculiaridade reside no facto de a ofensa ao bem jurídico se observar através da utilização de meios informáticos”[3].

Por sua vez, e já no que tange ao crime de burla nas telecomunicações verifica-se que o mesmo prescinde também de qualquer intervenção do sujeito passivo ou do lesado, resultante de erro provocado pelo agente, assim praticando actos que lhes causem (ao sujeito passivo ou ao lesado) um prejuízo patrimonial. Também nestes casos, na verdade, é a conduta do agente que directa e isoladamente (através de uma das formas enunciadas no tipo ou através de qualquer outro meio, atenta a expressão “outros meios que, separadamente ou em conjunto… se destinem a …”) releva, na medida em que ele é o único “dominus” do processo executivo, sendo a vítima, as mais das vezes, confrontada com o resultado da conduta do agente apenas no momento em que este se produz.

 

 

Burla relativa a trabalho ou emprego

Conforme preconiza o artigo 290 do Código penal, “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no país ou no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente.”, de realçar que, a semelhança dos demais crimes de burla, a presente classificação também é passível de aplicação de pena não privativa de liberdade, nos termos do artigo 66, artigo 68 ambos do Código penal.

Mas diferente dos demais tipos legais de crime, o agente da infracção criminal para a satisfação do interesse último do crime, enriquecimento sem causa, uso como ferramenta de enriquecimento ilícito a promessa de emprego no país ou estrangeiro, situação quotidianamente no território nacional, atraído como vítimas um grupo maioritariamente formado por jovens recém-formados, em busca pelo primeiro emprego. Situação igualmente motivada pela frequente escassez de emprego.



[1]Pressupostos de aplicação: réu primário, proceder a restituição dos bens que se tenha apropriado, se for o caso ou tiver reparado totalmente os danos e prejuízos causados a vítima ou a comunidade com a prática do crime; no caso de reparação parcial, assumir a continuação da reparação ainda em falta no prazo e condições judicialmente fixados. Se sujeitar as medidas, aos deveres e as regras de conduta previstas, sobre as condições da suspensão provisória do processo, e que o tribunal vier a fixar na decisão. – Artigo 68 n.o 1 do Código penal.

[2]Acórdão da Relação do Porto, de 5 de Março de 1986, in BMJ nº 355, pág. 433, no qual se lê que “para que se verifique o crime de burla...não é necessário que o erro ou engano sejam provocados por um comportamento activo do agente, por palavras ou actos, podendo também ser provocados por um comportamento passivo”.

[3] Cfr. A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II,

Coimbra Direito Editora, 1999, pag.330.