Regime jurídico do direito a imagem.
Sabias que, em
Moçambique, o uso indevido de imagens de pessoas para fins comerciais, como
vender produtos ou anúncios sem autorização, constitui um crime e violação
grave dos direitos individuais?
Regime jurídico do direito a imagem.
Conceito de imagem
Primeiramente a
imagem constitui numa representação visual de algo (pessoa, objecto, cena,
etc), podendo ser uma representação física (como uma foto, pintura ou projecção
óptica) ou uma representação mental (uma idéia ou lembrança). Também se refere
a aparência geral de algo, a semelhança entre uma pessoa e outra.
A imagem bem não
patrimonial protegido pela lei
moçambicana, visto que, constitui um direito de personalidade inerente a
integridade moral da pessoa física e jurídica, nos termos do artigo 66.o,
artigo 79.o ambos do Código Civil, “o retrato de uma não pode ser
exposto, reproduzido ou lançado no comercio sem o consentimento dela (…)”.
Consequência do uso indevido
da imagem
Observa-se que, a
violação do direito a imagem constitui na prática de um crime e acto ilícito,
cabendo uma responsabilidade civil e crime, isto porque, (responsabilidade civil) todo “aquele
que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado
a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, nos termos
do artigo 79.o, artigo 483.o ambos do Código civil. A
indemnização poderá ser fixado de acordo com principio da proporcionalidade,
consequências do dano, e as posses do infractor(a), nos termos do artigo 496
n.1 do Código Civil.
Destaca-se que, o
titular do direito a imagem além da indemnização pode exigir a responsabilidade criminal dos
infractores, através de apresentação de queixa-crime na esquadra/policial mais
próximo da sua residência, nos termos artigo 55.o, artigo 56.o
ambos do Código de Processo penal, isto porque, segundo o artigo 252.o
do Código penal, comete o crime de devassa
a vida privada, quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida
privada das pessoas, nomeadamente:
a) Interceptar,
gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação
telefónica, imagem, fotografia, vídeo, áudio, facturação detalhada, mensagens
de correio electrónico, de rede social ou de outra plataforma de transmissão de
dados;
b) Captar,
fotografar, filmar, manipular, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de
objectos ou espaços íntimos;
c) Observar
ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d) Divulgar
factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa.
Em consequência, da
instrução, acusação e condenação do acto criminal praticado, o infractor(a) será
condenado no cumprimento da pena de 01 ano de prisão e multa correspondente,
nos termos do artigo 252.o do Código penal.
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